Direito do Trabalho é a área em que pequenas diferenças, somadas mês a mês, viram valores relevantes: uma hora extra não paga todos os dias, um adicional que nunca entrou no holerite, uma função exercida durante anos sem a gratificação correspondente. O prazo para cobrar é de dois anos após o fim do contrato — e alcança os últimos cinco anos trabalhados.

O ponto de partida é quase sempre o mesmo: comparar o que a lei garante com o que de fato aconteceu. Holerites, cartão de ponto, mensagens, testemunhas e o próprio contrato formam o conjunto de prova. Quanto mais cedo essa comparação é feita, maior a chance de preservar documentos que o empregador tende a deixar de fornecer depois do desligamento.

Em que casos atuamos

  • Verbas rescisórias — saldo de salário, aviso prévio, férias com terço, 13º proporcional, FGTS e multa de 40%.
  • Atraso no pagamento da rescisão — com a multa prevista no art. 477 da CLT quando o prazo é descumprido.
  • Horas extras — jornada além da legal ou do contrato, banco de horas irregular, intervalo suprimido.
  • Rescisão indireta — quando a falta grave é do empregador e o trabalhador pede o fim do contrato como se fosse dispensa sem justa causa.
  • Acúmulo e desvio de função — exercer atribuições de cargo superior sem receber por isso.
  • Adicional noturno, insalubridade e periculosidade — quando as condições do ambiente dão direito ao adicional.
  • Acidente de trabalho e doença ocupacional — estabilidade provisória, indenizações e CAT.
  • Assédio moral e sexual — inclusive assédio processual e situações de dano moral no ambiente de trabalho.
  • Reconhecimento de vínculo — trabalho sem registro, pejotização indevida e contrato de estágio irregular.
  • Estabilidade provisória — gestante, acidentado, dirigente sindical e cipeiro.
  • Verbas de FGTS não depositadas — conferência do extrato e cobrança dos depósitos em atraso.
Prazo que mais faz perder direito: o trabalhador tem 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os últimos 5 anos trabalhados. Depois disso, o direito de reclamar prescreve. Não existe prorrogação por tentativa de acordo informal — o prazo corre igualmente.

Prazo de pagamento da rescisão — e o que acontece se atrasar

A CLT é expressa sobre quando a rescisão deve ser paga. E o descumprimento tem consequência financeira para o empregador:

  • 10 dias corridos do término do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos que comprovam a comunicação da dispensa aos órgãos competentes — art. 477, § 6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017.
  • Multa de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho — art. 467 da CLT. Vale quando há controvérsia sobre o valor: a parte que o empregador reconhece como devida tem de ser paga, sob pena de acréscimo de metade.
  • Forma de pagamento — em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Para empregado analfabeto, apenas dinheiro ou depósito (art. 477, § 4º).
  • Discriminação das parcelas — o recibo precisa especificar a natureza e o valor de cada parcela. A quitação vale apenas para as parcelas efetivamente discriminadas (art. 477, § 2º).
Assinar o recibo de rescisão não encerra tudo automaticamente. A quitação alcança apenas as parcelas discriminadas no documento. Se a rescisão não mencionou horas extras, adicional ou determinada verba, esse ponto pode continuar sendo discutido — inclusive porque o valor pago a menos não se torna imune só pela assinatura.

Rescisão indireta: quando o erro é do empregador

Na rescisão indireta, o contrato termina por falta grave do empregador. O efeito prático é o mesmo da dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe as verbas integrais, mantém o direito ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS com a multa de 40%.

Entre as situações reconhecidas estão o atraso reiterado de salários, a exigência de serviços superiores às forças ou alheios ao contrato, o tratamento com rigor excessivo, o descumprimento das obrigações legais e a redução do trabalho por peça ou tarefa. O caso depende de prova consistente — por isso a importância de guardar registros e comunicações.

O que separar antes da primeira conversa

  • Carteira de trabalho — páginas de registro e de saída.
  • Contrato de trabalho e eventuais aditivos ou documentos de alteração de função.
  • Holerites — todos os disponíveis, de preferência. É neles que aparecem as faltas de adicional e os valores pagos a menor.
  • Cartão de ponto ou controle de jornada — inclusive fotos do sistema, se o registro for eletrônico.
  • Extrato do FGTS — obtido no aplicativo FGTS, para conferir se os depósitos foram feitos mês a mês.
  • Documento de rescisão (TRCT) e comprovante do pagamento.
  • Mensagens, e-mails e áudios — comunicações sobre jornada, ordens de serviço, cobranças e assédio.
  • CAT e documentos médicos, quando houver acidente ou doença relacionada ao trabalho.
  • Testemunhas — colegas que presenciaram a rotina podem ser ouvidos no processo.

Como funciona o atendimento

O escritório atua em Manaus e atende de forma presencial ou por videochamada, inclusive para quem está em outros municípios do Amazonas.

  • Análise inicial do contrato — comparação entre o que foi pago e o que era devido.
  • Cálculo estimado das diferenças — com base nos documentos apresentados.
  • Plano de ação e estratégia de prova — o que precisa ser comprovado e por qual meio.
  • Condução da reclamação trabalhista — audiências, instrução e execução.
  • Acompanhamento direto com o advogado, sem repasse a terceiros.

Cada contrato tem particularidades que só a leitura dos documentos revela — e o resultado de uma ação trabalhista depende da prova produzida e do entendimento do juízo. O compromisso possível é a análise técnica honesta dos cenários e a condução diligente do caso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista?

Dois anos contados do fim do contrato de trabalho, alcançando os últimos cinco anos trabalhados. Depois desse prazo, o direito de reclamar prescreve. Tentar resolver informalmente com a empresa não interrompe nem prorroga essa contagem — vale registrar as conversas, mas o prazo segue correndo.

A empresa não pagou minha rescisão no prazo. E agora?

A CLT determina o pagamento em até 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, § 6º). Descumprido o prazo, além da cobrança dos valores, cabe multa prevista no próprio art. 477. E, havendo controvérsia sobre os valores, a parte incontroversa não paga até o comparecimento à Justiça do Trabalho sofre acréscimo de 50% (art. 467).

Assinei a rescisão. Ainda posso cobrar alguma coisa?

Depende do que foi discriminado no recibo. A quitação alcança apenas as parcelas expressamente indicadas, com natureza e valor especificados (art. 477, § 2º). Se determinada verba não constou do documento — por exemplo, horas extras ou adicional não pago — esse ponto pode continuar sendo discutido. A avaliação depende de comparar o recibo com os holerites e a jornada efetiva.

Trabalhei sem registro. Tenho algum direito?

Sim. A ausência de registro não elimina o vínculo: o que define a relação de emprego são os requisitos legais — trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. O reconhecimento pode ser buscado na Justiça do Trabalho, com base em provas como mensagens, testemunhas, comprovantes de pagamento e registros de acesso. Reconhecido o vínculo, são devidas as verbas do período, além de anotações e recolhimentos.

Sofri acidente de trabalho. Que direitos tenho?

Depende do afastamento e das sequelas. Havendo afastamento superior a 15 dias, cabe benefício previdenciário por incapacidade temporária, com emissão da CAT. Se restar sequela que reduza a capacidade de trabalho, pode caber auxílio-acidente. Em caso de afastamento por mais de 15 dias, há estabilidade provisória no emprego pelo período previsto em lei. Também pode haver discussão de indenização quando comprovada a responsabilidade do empregador. As frentes trabalhista e previdenciária se combinam nesse tipo de caso.

Artigos relacionados

Saíram valores errados na sua rescisão ou você trabalha sem registro?

Envie os holerites, o contrato e o documento de rescisão para uma análise inicial do seu caso trabalhista.

Falar pelo WhatsApp
← Todas as áreas Artigos →

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do seu caso, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB.